Retenção de mercadorias na importação

Columbia Trading • 11 de julho de 2022

Durante o despacho aduaneiro de importação é comum que a fiscalização divirja das informações prestadas pelo importador – por exemplo, a classificação fiscal – exigindo a retificação da Declaração de Importação (DI) e, em caso de discordância deste, lavrando o auto de infração.


Durante o procedimento, a mercadoria fica retida na alfândega, gerando custos para o importador, além de impedi-lo de receber os bens de que necessita para suas atividades. E, mesmo após a autuação e sua impugnação, a Receita Federal exige garantia para liberar os produtos.


A priori, essa conduta estaria respaldada no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) fixado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.090.591, segundo o qual “é constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal.”


Ocorre que sua aplicação vem sendo adotada de forma indiscriminada, como se abrangesse qualquer hipótese de erro na Declaração de Importação.


A exemplificar, duas situações bastante conhecidas do público geral: pão de mel é espécie de bolo ou de pão? E a Crocs, é sapato impermeável ou sandália de borracha?


O STJ valia-se da jurisprudência histórica do STF (Súmula 323) rechaçando as chamadas sanções políticas.


Após o julgamento do RE 1.090.591, o cenário mudou substancialmente e os Tribunais Regionais Federais têm aplicado indiscriminadamente esse precedente vinculante a causas que não apresentam as mesmas particularidades.

E aí o problema: o RE 1.090.591 envolvia um caso de subfaturamento na importação, situação absolutamente distinta do mero erro ou divergência na classificação fiscal do produto.


O subfaturamento tem como consequência o arbitramento, pela fiscalização, do preço das mercadorias importadas, seguido de multa de 100% da diferença entre os preços e cobrança dos tributos, multa de ofício e encargos legais. Já a divergência na classificação fiscal enseja multa de 1% do valor aduaneiro, acrescida de eventuais diferenças tributárias


Com efeito, cria-se um jabuti, pois os importadores autuados durante o despacho aduaneiro necessitarão impugnar o auto de infração e apresentar uma garantia ao crédito tributário, ao passo que aos demais contribuintes (inclusive os importadores autuados em sede de revisão aduaneira, ou seja, após o desembaraço) “bastará” impugnar o auto de infração.


Ora, a exigência de garantia para liberação das mercadorias importadas não pode ser banalizada. A inexigibilidade de garantia, para a hipótese de divergência de classificação fiscal, coaduna-se com as próprias medidas de facilitação de comércio e gestão de riscos adotadas pela Receita Federal, segundo as quais o controle no despacho aduaneiro deve se concentrar em operações de maior risco, enquanto aquelas de menor risco – como é o caso da divergência na classificação fiscal – podem ser examinadas em revisão aduaneira, após o desembaraço e até 5 anos do registro da DI, visando desafogar as alfândegas, agilizar o despacho aduaneiro e reduzir os custos da operação.


se concentrar em operações de maior risco, enquanto aquelas de menor risco – como é o caso da divergência na classificação fiscal – podem ser examinadas em revisão aduaneira, após o desembaraço e até 5 anos do registro da DI, visando desafogar as alfândegas, agilizar o despacho aduaneiro e reduzir os custos da operação.


Alexandre Teixeira Jorge, Carolina Jezler Müller e Giuseppe Pecorari Melotti são sócios do escritório Bichara Advogados, especialistas em Direito Tributário, Aduaneiro e Comércio Internacional.


Fonte Internet: Valor Econômico, 06/06/2022


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