Quais os rumos do Comércio Exterior no Brasil?

Columbia Trading • 15 de junho de 2022

O Comércio Exterior foi um dos setores que mais sentiram os impactos da crise econômica, mas a terceirização de processos pode ser uma forte aliada.


Junho/2022


O Comércio Exterior no Brasil foi um dos setores que mais sentiu os impactos da crise econômica mundial.


A pandemia de Covid-19 e a guerra entre a Rússia e a Ucrânia dificultaram as relações comerciais entre municípios, estados e países.


Prova disso, é que em 2020, a corrente de comércio – soma de exportações e importações – brasileira recuou 8,2%. Dessa forma, as empresas precisaram se adaptar aos novos cenários e identificar novas oportunidades no mercado.


Nesse artigo, Fernando Pieri Leonardo, sócio fundador da HLL – Homero Leonardo Lopes Advogados e presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/MG, fala à Columbia Trading sobre os rumos do Comércio Exterior no Brasil.


Impactos do Comércio Exterior com a Covid-19

Ao longo dos anos, tivemos oportunidades de frequentar diversos eventos relacionados à Organização Mundial das Aduanas (OMA), ligados ao tema do Operador Econômico Autorizado (OEA), em que o olhar era voltado para o Comércio Exterior com a influência internacional.


A partir do momento em que ficamos mais atentos às influências do comércio internacional em relação ao Brasil, passamos a sentir os impactos da Covid-19.


Até então, nós estávamos em um viés de globalização que permitia maior conexão entre as empresas multinacionais que representam o maior percentual do comércio internacional.


Contudo, a Covid-19 colocou em questão as estruturas espalhadas pelo mundo, porque, de repente, não era mais possível se comunicar e transitar com a mesma facilidade.


Com a pandemia, os países se fecharam e as empresas procuraram se resguardar em operações regionais. Ou seja, as instituições optaram por ter mais segurança do que ter que depender de um fornecedor situado na Ásia, China ou em qualquer país daquela região. Uma mudança da lógica do modelo consagrado de suprimentos: o Just in time, para o denominado Just in case


Do ponto de vista de logística, a reformulação foi muito grande. Afinal, em um primeiro momento, a carga aérea acabou, os aviões não estavam mais circulando. No modal marítimo, houve redução desse fluxo e desestruturação total de idas e vindas. O container que ia, não voltava.


A pandemia criou uma desorganização do mercado. O fluxo do comércio voltou, mas da organização logística como um todo ainda não. Estamos, aos poucos, voltando aos eixos.


Sobre novas estratégias de trabalho

A pandemia mudou as rotinas dentro das empresas e as necessidades do mercado. Com isso surgiu a oportunidade de reinventar e encontrar novas alternativas que atendam esse novo cenário.


e-commerce

Entre as alternativas está o e-commerce, que teve um crescimento enorme. Segundo o relatório Webshoppers 43, da Ebit/Nielsen e do Bexs Banco, o comércio eletrônico avançou 41% em 2020, atingindo faturamento de R$ 87,4 milhões, a maior alta de 13 anos, e 27% em 2021.


As vendas foram impulsionadas pelo forte desempenho das categorias de alimentos e bebidas e produtos de giro rápido, de acordo com o levantamento.


Esse crescimento muda toda a logística: o processo de importar e distribuir.


Difal para não contribuintes

Outro ponto importante é a cobrança do Diferencial de Alíquotas para consumidores finais ou não contribuintes, fato esse que tem gerado insegurança jurídica entre as empresas.


O Difal é recolhido nas operações interestaduais do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido pela diferença positiva de alíquotas internas do destino e alíquotas interestaduais que destinem bens e serviços a consumidores finais, contribuintes ou não do ICMS.


Em janeiro, foi sancionada a Lei Complementar nº 190 que prevê essa cobrança, vez que o STF julgou ser necessária referida LC para fins de dar validade à EC 87/15. Contudo, é importante lembrar que temos um princípio na Constituição Federal que é o da anterioridade. Significando que a lei que institui ou aumenta um tributo somente produzirá efeitos para fins de cobrança no exercício financeiro posterior, no caso em 2023.


Tendo a Lei Complementar sido publicada em 05 de janeiro de 2022, diversas teses e interpretações sobre o tema foram levantadas e judicializadas. 


Os estados entendem que eles podem cobrar o Difal quando existe operação interestadual destinada a um não contribuinte do ICMS ainda no exercício de 2022. Já os contribuintes defendem a cobrança a partir de 2023.


Dessa forma, o contribuinte que não recolher o diferencial de alíquotas precisará de uma decisão judicial que o proteja dessa cobrança, pois esta situação espelha mais um fato de insegurança jurídica do nosso sistema tributário nas operações mercantis.


Recomendo que o contribuinte questione a cobrança, porque já vimos diversas situações que o contribuinte não questionou e no final foi reconhecida que a cobrança era indevida.


Então, recomendo que ele questione e ele se proteja provisionando os valores envolvidos, seja internamente, ou por meio de depósitos judiciais.


Estados como potencializadores do Comércio Exterior

Primeiro, é preciso analisar por que o Estado tem esse potencial de estimular o comércio exterior. A resposta está na Constituição Federal. O Estado tem competência para legislar, instituir e majorar o ICMS que incide sobre a importação.


Entre os cinco tributos que oneram diretamente a importação, o Estado detém a competência de um deles, o ICMS. Ou seja, não dá para importar sem recolher o imposto no momento do desembaraço da mercadoria.


Mas o ICMS é competência dos Estados, individualmente. Isso significa, de certa forma, que cada um deles poderia, em tese, conceder um benefício ou incentivo diferente. É uma ferramenta muito poderosa.


No passado, vivenciamos a guerra dos portos, em que determinado Estado concedia um benefício e o outro oferecia um incentivo ainda melhor. Eles ficavam disputando onde a empresa ia se instalar para fazer suas operações de importação.


A partir de 2017, essa disputa passou a ser regulamentada, o que trouxe mais transparência e clareza, portanto mais segurança jurídica para que as empresas pudessem avaliar os incentivos e os Estados pudesse “competir” por elas dentro de regras respeitadas uns pelos outros.


Agora, a empresa deve analisar aquele Estado que tem a melhor localização geográfica, serviço público e até tendência para um determinado setor da indústria/comércio.


É positivo que os Estados ofereçam incentivos e benefícios para indústrias, comércios e e-commerces, pois isso gera emprego, renda e crescimento econômico e social para aquele território e muitos dos seus Municípios. E, no fim, a União Federal arrecada mais imposto sobre produtos industrializados (IPI) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e PIS em face do incremento do volume de operações.


Outra questão relevante é a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o estado com competência para exigir o ICMS da importação, porque, no passado, não era claro.


Por exemplo, o importador estava em um determinado Estado, como São Paulo, mas fez sua operação através de uma trading situada em Santa Catarina. A empresa importadora deveria recolher o ICMS da importação se ela fosse revender a mercadoria, mas isso não foi sempre assim. O Estado de São Paulo não queria perder a arrecadação da empresa que ia receber a carga e aí descaracterizava a primeira etapa da operação ao afirmar que o ICMS pertencia a ela.


Isso gerava insegurança jurídica, problemas de gestão, além das empresas serem penalizadas com multas milionárias. A operação era insegura.


Hoje em dia, é diferente. Na operação direta, ou de encomenda, o ICMS é devido para o Estado onde está o importador, conforme decidiu o STF.


Se a operação é por conta e ordem, ou seja, modelo de prestação de serviços, aí o ICMS será devido onde está a empresa que é a real adquirente daquela mercadoria.


O problema maior das empresas não é o quanto pagar, mas saber o que pagar e a quem pagar.


Papel do Estado na facilitação da importação

Nos últimos anos, tivemos uma mudança muito significativa na postura dos órgãos de governo, tanto a nível federal, quanto a nível estadual, no sentido de enxergar o empresário não como um inimigo ou como alguém para desconfiar, mas ao contrário, de entender que existe um parceiro.


Afinal, o que o empresário quer é exercer a sua atividade econômica, alcançar resultados positivos, apurar lucros, distribuir para os acionistas e remunerar colaboradores.


Hoje, podemos dizer que os órgãos de controle adquiriram esse intuito de explicar e esclarecer o que tem gerado dúvidas. Mesmo porque, o contribuinte só quer entender a sua obrigação para cumpri-la da melhor forma.


Contudo, o empresário pode e deve sim direcionar seus estudos e esforços para uma economia de custos por meio de um incentivo legítimo, visando, dessa forma, pagar menos tributo, ter diferimento do ICMS ou crédito presumido. Ele está rigorosamente no seu direito.


Nesse sentido, vejo o governo do Estado de Minas Gerais como um grande exemplo. Tanto é que várias empresas do setor privado têm se instalado na região.


Redução da AFRMM, II e IPI

As reduções do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) são de extrema importância ainda mais em um cenário tão adverso, ostensivo, que as empresas têm vivenciado, que é a guerra entre a Rússia e a Ucrânia, a dificuldade de logística e o desabastecimento de insumos.


Então, medidas como essas, que já eram desejadas há anos pelo mercado, aconteceram agora diante dessas adversidades.


A alíquota do AFRMM, que era de 25% foi reduzida para 8%, e essa medida tem impacto sobre todas as operações que são no modal marítimo.


No fim do dia, essas reduções equilibram um pouco o jogo já que há vários fatores desfavoráveis, visto que os custos internacionais e os fretes aumentaram muito e as instabilidades decorrentes da pandemia e da guerra continuam afetando as operações de comércio internacional.


No caso do Imposto de Importação e do IPI as reduções são comemoradas. Os setores celebram essas reduções. As empresas ficam mais competitivas.


Então, o governo como quem detém competência dessas medidas está agindo de uma maneira muita acertada quando reduz alíquotas de tributos.


Terceirização do Comex e advento dos 3PL

As empresas, de forma geral, precisam se dedicar ao seu negócio e ter conhecimento para investir. Existem muitas etapas dessa operação, que, se a empresa quiser assumir o processo, vai se prejudicar.


Cada vez mais empresas estão trazendo os terceiros para dentro das próprias estruturas para gerenciar processos logísticos, se envolvendo com transporte, despacho, desembaraço, gestão da carga, agenciamento, enfim, tudo que envolve o Comércio Exterior.


A especialização, nesse ponto, gera vantagem e é uma forte tendência. As empresas que estiverem oferecendo esse serviço com qualidade, vão ter muito espaço e irão crescer e se destacar. Já os prestadores que não estiverem preparados para isso, vão perder espaço.


Um ponto importante é que, nesse modelo, as empresas devem estar muito atentas ao compliance, aspectos de governança corporativa. Além disso, devem ter muito conhecimento, manter programas de capacitação e treinamento, já que vão acabar impactando o parceiro comercial.


As empresas que oferecerem esse serviço de logística precisarão ter essa adequação. É preciso verificar a instrução de trabalho da equipe, controlar a gestão de acesso dos funcionários, controlar o sistema de Tecnologia da Informação (TI) e gerir o risco das operações.


Ou seja, quem está nesse mercado deve estar atento com o que está acontecendo.


Sobre o entrevistado

Fernando Pieri Leonardoé bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), Mestre em Direito Tributário também pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e pós-graduação de Direito Aduaneiro Europeu na Universidade Católica de Lisboa.


Atuante na área acadêmica como professor de cursos de graduação e pós-graduação, na Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG), no Instituto Brasileiro Direito Tributário (IBDT) e no Inova Cursos.


Fundador da HLL Advogados, trabalhando há mais de 25 como advogado lidando com questões relacionadas ao Direito Aduaneiro, Tributário e ao Comércio Exterior, junto a empresas importadoras e exportadoras, trading companies, recintos alfandegados, despachantes aduaneiros e agentes de carga.


E membro de nr. 51 da ICLA – International Customs Law Academy. Foi o fundador da Associação Brasileira de Estudos Aduaneiros (ABEAD), uma das primeiras entidades com esse objetivo, criada em agosto de 2009. Em 2010, foi responsável por liderar a organização da 6ª Reunião Mundial da Academia Internacional de Direito Aduaneiro, a única promovida no Brasil.


Também fundou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/MG e é, atualmente, o presidente da comissão pelo 3º mandato.


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