STJ começa a julgar regras de preço de transferência

Columbia Trading • 4 de setembro de 2023

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar um tema relevante para as multinacionais: a fórmula de cálculo do preço de transferência aplicada entre 2002 e 2012. Isso porque a norma da Receita Federal em discussão – Instrução nº 243 – foi editada no ano de 2002 e deixou de valer em 2012, após alterações na lei. Por enquanto, somente o relator, ministro Francisco Falcão, votou, a favor da Fazenda.


Esse julgamento é importante porque será a primeira manifestação do colegiado sobre o assunto. E como a 1ª Turma já analisou a questão, a favor do contribuinte, se não houver divergência, o entendimento ficará consolidado.


O assunto impacta os valores de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL que têm de ser recolhidos por empresas multinacionais. As regras de preço de transferência se aplicam quando operações de exportação e importação são feitas entre partes relacionadas, ou seja, empresas do mesmo grupo econômico, mas localizadas em países diferentes.


A Lei nº 9.430, de 1996, traz regras gerais para evitar concorrência desleal no mercado interno e impedir que resultados sejam transferidos de forma indevida para o exterior, o que reduziria o pagamento de impostos no Brasil.


A norma estabelece que custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou aquisição, nas operações com empresa vinculada, só serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado por alguns métodos apresentados na norma.


O Preço de Revenda menos Lucro (PLR) é um dos métodos mais usados. Aplica-se quando o produto é importado para revenda e não passa por nenhum processo de transformação no Brasil. O contribuinte tem que diminuir do preço da revenda uma margem de lucro presumida em lei.


Advogados de contribuintes dizem que houve aumento de imposto com a fórmula instituída pela Receita. Teria ocorrido porque a legislação da época estabelecia uma margem que se iniciava em 60% e cairia conforme se agregasse valor no país. Quanto maior o índice de nacionalização do produto, portanto, menor seria a margem de lucro exigida e tributada.


Já a norma editada pela Receita Federal estabeleceu uma técnica de proporcionalizarão. Segundo os advogados, passou a exigir que as empresas tivessem margem de 60% também sobre o que agregassem no país.


A advogada da empresa no caso, Renata Emery Vivacqua, disse, na sessão, que a IN nº 243 inovou em relação ao texto legal ao criar uma nova forma de cálculo. Alterando a metodologia de cálculo, afirma, a norma alterou toda a quantificação prevista na Lei nº 9.430 e, como resultado, o limite máximo de custo presumido na lei foi “substancialmente reduzido”, levando a aumento da base de cálculo.


Já a procuradora da Fazenda Marise Correa de Oliveira afirmou que o termo da lei é geral e abstrato e a forma de cálculo é definida na IN. A lei estabelece 60% calculados sobre o preço de revenda. A discussão é o que seria o preço de revenda, segundo a procuradora. Para os contribuintes é 60% do preço do produto final e acabado, enquanto para a Receita os 60% incidem sobre o preço parâmetro do item importado.


Em seu voto, o ministro Francisco Falcão destacou que a instrução normativa traz a correta interpretação da Lei nº 9.430, sem que ocorra majoração do tributo. “A forma de cálculo prevista em lei e detalhada na IN atende a finalidade consagrada pelo sistema do preço de transferência”, afirmou (REsp 1787614).


Valor Econômico, 17/08/2023

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