Retirada de Mercadoria em Recinto Alfandegado, por Representante Legal do Transportador -Saiba Como

Columbia Trading • 8 de abril de 2020

Dispõe sobre a assinatura do conhecimento de carga, apresentado como documento para retirada de mercadoria em recinto alfandegado, por representante legal do transportador, inclusive quando domiciliado no País.

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o Anexo I da Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013, e considerando os artigos 653, 654, 731 e 754 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e o artigo 556 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, DECLARA:

 

Art. 1º. É válida a apresentação, pelo importador, para fins de retirada de mercadoria depositada em recinto alfandegado e em cumprimento ao inciso IV do art. 54 da IN SRF nº 680, de 5 de outubro de 2006, da via do conhecimento de carga assinada por procurador, inclusive quando domiciliado no País, desde que legalmente constituído e habilitado pelo transportador.

Art. 2º. Publique-se no Diário Oficial da União.

 

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Secretário Especial da Receita Federal do Brasil

Gostou deste conteúdo? Compartilhe em suas redes!

12 de janeiro de 2026
Saiba como decisões estratégicas moldaram a trajetória da Columbia Trading ao longo de um século de mudanças globais
15 de dezembro de 2025
Importar com sustentabilidade e eficiência fiscal é possível, estratégico e aumenta a competitividade no comércio exterior.
1 de dezembro de 2025
Impactos da COP 30 na importação e no comércio exterior, com foco em custos, logística, sustentabilidade e adaptação das empresas.
Carregar Mais