Tire suas dúvidas quanto ao diferencial de alíquotas e a polêmica que envolve a lei do Difal

Columbia Trading • 1 de novembro de 2022

Em 23 de setembro de 2022, o Ministro Alexandre de Moraes determinou a procedência das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 7066, 7070 e 7078, sobre cobrança do Diferencial de Alíquota de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal de ICMS).


O Ministro Dias Toffoli, no entanto, em 03 de outubro de 2022, pediu vista dos autos, ou seja, solicitou os documentos com os argumentos das partes interessadas para analisar e a devolução dos materiais, junto a um julgamento virtual, estão agendados para ocorrerem entre os dias 04 a 11 de novembro de 2022.


O Diferencial de Alíquota de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal de ICMS) é uma resolução encontrada para a arrecadação mais justa de impostos entre os estados brasileiros e evitar, assim, a centralização de desenvolvimento desigual das operações de compra e venda em determinados locais.


A justificativa para a cobrança se baseou nas consequências do aumento das vendas via internet e do volume de mercadorias comercializadas e transportadas entre os estados. Por conta das diferenças altas de valores das alíquotas arrecadadas em cada um deles, algumas empresas sofriam mais porque o ICMS de uma venda feita para um consumidor final não contribuinte, antigamente, era retido no vendedor, ou seja, se a alíquota do estado de destino fosse maior que o estado do remetente, a empresa responsável pela venda deveria pagar a alíquota do estado de destino.


A ideia da cobrança do Difal de ICMS foi apresentada pela Emenda Constitucional (EC) Nº 87, de 16 de abril de 2015 e no Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária Nº93 de 2015 houve a apresentação das disposições sobre o tema. Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF), em 2021, julgou algumas cláusulas como inconstitucionais e decidiu que a regulamentação deveria ocorrer por meio de Lei Complementar (LC) em 2022 e a que regulamenta o Difal de ICMS, atualmente, é a LC Nº 190, de 04 de janeiro de 2022.


Os documentos que estão em trâmite com relação ao Difal de ICMS são as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) de Nº 7066, 7070 e 7078, e elas contestam a constitucionalidade de partes da LC 190/22.


ICMS e DIFAL

A sigla ICMS é utilizada para indicar o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. Sua instituição foi através da Lei Nº 6.374, de 01 de março de 1989, que foi atualizada pela Lei Nº 17.473, de 16 de dezembro de 2021. Além disso, também é regulamentado pela Lei Complementar (LC) Nº 87, de 13 de setembro de 1996, mais conhecida como Lei Kandir que dispõe sobre os tributos estaduais.


O ICMS é um tributo de competência estadual e sua alíquota varia. Por esse motivo, em 2015, surgiu a proposta da cobrança do diferencial de alíquota (Difal), ele incide sobre operações entre estados e funciona da seguinte forma: se o comprador for contribuinte, a responsabilidade de pagar o difal é dele, caso contrário, quem deve pagar a diferença das alíquotas é do vendedor da mercadoria.


Para exemplificar melhor como funcionaria o Difal, veja a seguinte situação:


A empresa X, que trabalha com a importação e distribuição de um item e está em um estado no qual a alíquota de ICMS, para essa mercadoria, é de 15%, vende para uma empresa Y, que é contribuinte e que está em um estado no qual a alíquota é 5%.


Nessa operação, a diferença das alíquotas, no caso os 10%, deverá ser pago pelo comprador.


Atente-se que o comprador não paga os 5% do estado dele somado aos 10% de diferença, mas sim, só a diferença.


A POLÊMICA

As Ações de Inconstitucionalidade (ADIs) são ações formais que têm por finalidade declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contraria a Constituição Federal. Nesse caso, a grande discussão está ocorrendo em torno do período de vigência, ou seja, do início dos efeitos de cobrança do difal.


Dessa forma, a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (ABIMAQ), através da ADI 7066, argumentou que por ser uma lei complementar promulgada em 2022, o difal só poderia ser cobrado a partir de 2023. Porém, de acordo com o Supremo Tribunal Federal – STF (2022), o ministro destacou que “[…] o princípio constitucional da anterioridade (artigo 150, III, “b” da Constituição Federal) protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado”, ou seja, a alteração legal não prejudica o contribuinte e nem era algo inesperado, tendo em vista que é algo que já se é discutido desde 2015.


A ADI 7070, proposta pelo Governador de Estado de Alagoas, argumentou que os princípios da anterioridade nonagesimal e anual só devem ser aplicados quando há a criação ou majoração de um tributo, o que não aconteceu com o difal, ao menos não de forma tão clara. A Emenda Constitucional (EC) 87/2015 estabeleceu uma nova relação e distribuição entre tributos estaduais, mas o difal não pode ser, de acordo com o Governador, entendido como um novo tributo. Dessa forma, o difal seria apenas uma nova sistemática de cobrança, não um novo


imposto e questionou, assim, a previsão proposta pelo artigo 24-A, parágrafo 4º, da Lei Kandir (LC 87/96), que também regulamentou o Difal de ICMS, na qual condiciona o cumprimento do princípio da anterioridade nonagesimal, que seria a exigência da cobrança do tributo depois de decorridos 90 dias a partir da data de publicação da lei. Essa ADI, portanto, apresenta uma ideia oposta a apresentada anteriormente (ADI 7066) que era o cumprimento do período.


Já a ADI 7078, do Governador de Estado de Ceará, só contestava o prazo de início de vigência de acordo com o princípio da anterioridade nonagesimal e essa o ministro julgou procedente.


Insegurança jurídica

A insegurança jurídica do tema, ou seja, a falta de certeza e, consequentemente, previsibilidade do planejamento estratégico das empresas contribuintes do ICMS, pode dificultar a adaptação delas à nova dinâmica tributária proposta pelo difal.


O questionamento da constitucionalidade de uma lei e o seu prazo de exercício estarem incertos afeta a tomada de decisões, prejudica seu o controle fiscal, afeta a competitividade e os custos.


Dessa maneira, a decisão resultada do julgamento previsto para acontecer entre os dias 4 e 11 de novembro de 2022 é de extrema importância para o mercado.


O maior equilíbrio nas arrecadações de impostos sugerido pela cobrança do Difal de ICMS é uma solução encontrada para evitar com que empresas transferissem partes de suas atividades para estados nos quais a alíquota de ICMS é menor. As contestações feitas a partir das ADIs são formas de atrasar a vigência e controle dessa medida e, consequentemente, criar um período para elaborar um plano de custos mais detalhado e estudado.


FAQ Difal

Clique neste artigo e tire todas as suas dúvidas quanto ao Difal:


– Descubra quais estados estão cobrando Difal?

– Como é feito o cálculo?

– O que é Difal por dentro e por fora?

– Como saber se o produto tem diferencial de alíquota?

– Quando o lucro é presumido, paga Difal?

– Como emitir nota fiscal com diferencial de alíquota?

– Quais os CFOPs que se paga diferencial de alíquota?

– Como calcular o ICMS de um estado para outro?

– Quem recolhe?

– Como fica o Difal para empresas do Simples Nacional?


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23 de abril de 2025
Introdução ao BPO no Comércio Internacional No competitivo cenário do comércio exterior, empresas importadoras enfrentam desafios crescentes relacionados à burocracia, legislação complexa e processos logísticos que demandam expertise especializada. O Business Process Outsourcing (BPO) surge como solução estratégica para organizações que buscam otimizar suas operações internacionais sem comprometer a qualidade ou aumentar custos internos. A terceirização de processos de importação permite que empresas concentrem seus recursos e atenção nas atividades principais do negócio, enquanto profissionais especializados em comércio internacional gerenciam operações complexas que exigem conhecimento técnico aprofundado e atualização constante sobre regulamentações e procedimentos aduaneiros. Principais Vantagens do BPO para Empresas Importadoras Redução de Custos Operacionais A implementação de serviços de BPO em comércio exterior proporciona redução significativa nos custos operacionais. Empresas importadoras eliminam a necessidade de manter equipes internas dedicadas exclusivamente aos processos de importação, reduzindo gastos com folha de pagamento, treinamentos especializados e infraestrutura. Além disso, consultores especializados em comércio internacional possuem conhecimento técnico para identificar oportunidades de economia em taxas, impostos e processos logísticos, resultando em otimização financeira nas operações de importação. Esta expertise se traduz em negociações mais vantajosas com fornecedores internacionais e prestadores de serviços logísticos. A redução de erros processuais, que frequentemente resultam em multas e penalidades, representa outro importante fator de economia financeira proporcionado pelo BPO em operações de comércio exterior. Acesso a Expertise Especializada O comércio internacional é regido por legislações complexas que sofrem constantes atualizações. Empresas que terceirizam seus processos de importação ganham acesso imediato a profissionais altamente qualificados que se mantêm continuamente atualizados sobre mudanças regulatórias, acordos comerciais e melhores práticas do setor. Esta expertise especializada garante conformidade com legislações nacionais e internacionais, mitigando riscos de infrações aduaneiras e tributárias. Consultores em comércio exterior possuem amplo conhecimento sobre procedimentos de desembaraço aduaneiro, classificação fiscal de mercadorias e regimes aduaneiros especiais, elementos fundamentais para operações de importação bem-sucedidas. O conhecimento técnico aplicado aos processos de importação traduz-se em maior eficiência operacional e segurança jurídica para as empresas importadoras. Otimização do Planejamento Tributário Um dos benefícios mais significativos do BPO em comércio exterior é a otimização do planejamento tributário nas operações de importação. Profissionais especializados identificam oportunidades legais para redução da carga tributária incidente sobre mercadorias importadas, maximizando a competitividade dos produtos no mercado nacional. O conhecimento aprofundado sobre acordos comerciais internacionais, regimes aduaneiros especiais e benefícios fiscais permite a estruturação de operações de importação com maior eficiência tributária. Empresas importadoras beneficiam-se de estratégias customizadas que consideram particularidades do produto importado e do segmento de atuação da organização. A otimização tributária proporciona vantagem competitiva significativa, permitindo prática de preços mais atrativos e aumento nas margens de lucro das operações internacionais. Foco no Core Business A terceirização de processos de importação permite que empresas direcionem recursos, tempo e energia para suas atividades principais. Enquanto consultores especializados gerenciam os complexos procedimentos de comércio exterior, a equipe interna pode concentrar-se no desenvolvimento de produtos, estratégias de mercado e relacionamento com clientes. Esta realocação de recursos internos proporciona ganhos de produtividade e competitividade. Departamentos estratégicos como P&D, marketing e vendas recebem maior atenção e investimentos, impulsionando o crescimento sustentável da organização. O BPO em comércio exterior funciona como extensão estratégica da empresa, garantindo operações de importação eficientes sem desviar o foco das atividades que geram diferenciação competitiva no mercado. Maior Agilidade nos Processos Logísticos Consultores em comércio exterior possuem ampla rede de relacionamentos com operadores logísticos, despachantes aduaneiros e agentes de carga internacional. Este networking estratégico traduz-se em maior agilidade nos processos de importação e soluções customizadas para necessidades específicas de cada operação. A expertise em planejamento logístico permite otimização de rotas, redução de tempo de trânsito e minimização de custos com armazenagem. Profissionais especializados acompanham cada etapa do processo logístico internacional, identificando gargalos e implementando soluções que garantem eficiência operacional. A agilidade logística proporcionada pelo BPO em comércio exterior resulta em previsibilidade para processos produtivos e maior satisfação de clientes internos e externos. Conclusão: BPO como Diferencial Competitivo A implementação de serviços de BPO em operações de comércio exterior representa diferencial competitivo significativo para empresas importadoras. Além da redução de custos operacionais e otimização tributária, esta estratégia proporciona acesso a expertise especializada que garante segurança jurídica e conformidade regulatória. Organizações que adotam a terceirização de processos de importação experimentam ganhos significativos em eficiência operacional, permitindo foco em atividades estratégicas que impulsionam crescimento e inovação. O BPO em comércio internacional não representa apenas uma solução para redução de custos, mas uma estratégia abrangente que potencializa resultados em operações internacionais. Em um mercado globalizado e altamente competitivo, contar com parceiros especializados em comércio exterior torna-se elemento fundamental para empresas importadoras que buscam excelência operacional e vantagem competitiva sustentável.
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