Processos Aduaneiros Facilitados por Acessibilidade Remota

Columbia Trading • 15 de abril de 2020

Disciplina os procedimentos emergenciais relacionados ao agendamento de posicionamento de cargas nos recintos aduaneiros e à verificação remota de mercadorias por meio de imagens, na importação, exportação e trânsito aduaneiro, no âmbito da 6ª Região Fiscal, enquanto durarem as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus – Covid19. 


O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 6ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 335 e 340 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2017, e com base no art. 13-A do Regulamento Aduaneiro, Decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, na Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006, nos arts. 11 a 15-C da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, nos arts. 6º, 58 a 61 e 63 a 66 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, na Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001, na Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, na Portaria RFB 3.518, de 30 de setembro de 2011 e no art. 24 da Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998; resolve:


 Art. 1º Os procedimentos emergenciais relacionados ao agendamento de posicionamento de cargas nos recintos aduaneiros e à verificação remota de mercadorias por meio de imagens, na importação, exportação e trânsito aduaneiro, no âmbito da 6ª Região Fiscal, enquanto durarem as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus – Covid19, serão realizados nos termos desta Portaria. 


Art. 2º O agendamento de posicionamento de cargas a que se refere o art. 1º nos recintos aduaneiros sob a jurisdição da 6ª Região Fiscal, a verificação de mercadorias e o deslacre de cargas originadas de trânsito aduaneiro, poderão ser realizados por meio do registro de imagens obtidas por câmeras, a critério do servidor responsável pelo despacho aduaneiro de mercadorias. 


Art. 3º A verificação de mercadorias a que se refere o art. 1º poderá ser realizada remotamente por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) ou, sob a supervisão deste, por Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil (ATRFB), responsável pelo despacho aduaneiro, desde que ocorra em local devidamente monitorado por câmeras que viabilizem o registro e a gravação de imagens do procedimento. 


§ 1º O representante do depositário e, alternativamente, do importador ou do exportador, conforme o caso, deverá dispor, para acompanhamento ou realização do procedimento mencionado no caput, de dispositivo ou aparelho de comunicação de imagens e sons, dotado de aplicativo multiplataforma para a realização de vídeo-chamadas, além de troca de mensagens de texto instantaneamente, áudios e fotos, que será utilizado em tempo real para atender às orientações do responsável pela verificação remota. § 2º O servidor responsável pela conferência da mercadoria fará constar no Relatório de Verificação Física (RVF) que a verificação ocorreu nos termos desta Portaria, anexando fotos das mercadorias, do procedimento e identificando nominalmente os participantes presenciais e suas respectivas funções ou atividades. 


§ 3º Sempre que julgar necessário, o AFRFB responsável pelo despacho aduaneiro poderá se deslocar pessoalmente até o local da conferência física para dirimir eventuais dúvidas quanto à quantificação, qualificação e identificação da mercadoria. 


 § 4º Em caráter precário e provisório, enquanto não disponibilizada ferramenta específica para acesso às imagens via circuito próprio de câmeras, mediante autorização do AFRFB responsável pelo despacho aduaneiro, a verificação remota poderá ser feita com a utilização de aplicativos de comunicação por vídeo-chamadas, mensagens, áudios, fotos e vídeos.


 Art. 4º No que concerne ao trânsito aduaneiro, na etapa de conclusão, após a informação no sistema “Siscomex Trânsito”, pelo depositário, da chegada ao recinto alfandegado de veículo transportando unidade de carga submetida a operação de trânsito aduaneiro, a mesma deverá permanecer lacrada até a conclusão da operação pela fiscalização aduaneira. Parágrafo único. O fiel depositário do recinto alfandegado, nos termos do caput, assumirá a responsabilidade sobre a carga a partir do momento da informação da chegada do veículo transportador no sistema “Siscomex Trânsito”. 


Art. 5º O AFRFB ou, sob a supervisão deste, o ATRFB responsável pela atividade de controle de chegada de trânsito aduaneiro no recinto, verificará e informará no sistema “Siscomex Trânsito” a integridade dos dispositivos de segurança aplicados na unidade de carga. 


§ 1º A verificação da integridade dos dispositivos de segurança aplicados na unidade de carga será efetuada diretamente ou por meio de instrumentos, como câmeras ou outros dispositivos eletrônicos. 


§ 2º A verificação por meio de instrumentos poderá ser efetuada mediante visualização de imagens captadas por câmera fotográfica ou smartphone de responsabilidade do depositário e encaminhadas, por e-mail ou “WhatsApp”, ou sistema similar, para o AFRFB ou, sob a supervisão deste, para o ATRFB responsável pela informação da integridade no sistema. 


§ 3º O procedimento de verificação previsto no § 2º poderá também ser executado com base em imagem “contínua” de vídeo da unidade de carga contêiner onde se encontram aplicados os elementos de segurança submetidos ao ateste de integridade. 


§ 4º O disposto nos §§ 2º e 3º aplica-se somente à verificação da integridade de dispositivo de segurança aplicado em unidade de carga, como definido no art. 24 da Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998. § 5º Independentemente de ter havido o registro de imagens, poderá, a qualquer momento, a verificação ser realizada diretamente pelo AFRFB responsável pela fiscalização aduaneira ou, sob a supervisão deste, por ATRFB. 


Art. 6º Caso o depositário constate, a qualquer momento, indício de violação ou divergência de peso da unidade de carga, deverá, sob pena de responsabilidade, comunicar tal fato imediatamente à autoridade aduaneira, para a adoção das providências cabíveis. 


Art. 7º No prazo de até 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Portaria, os recintos aduaneiros sob jurisdição da 6ª Região Fiscal deverão disponibilizar área específica para vistoria remota e deslacração de trânsito, que deverá possuir: 


I – delimitação por sinalização de área retangular de verificação de cargas ou perfeita demarcação; 

II – controle de iluminação que evite prejuízos à captação de imagens;


 e III – sistema de monitoramento dotado de, no mínimo: a) 4 (quatro) câmeras fixas posicionadas nas extremidades da área de vistoria e cujo ângulo de visão possibilite a percepção de toda a área de verificação; b) 1 (uma) câmera móvel que possibilite o direcionamento para a mercadoria; e c) aplicação que permita o envio das imagens em tempo real para o responsável pela verificação remota.


 § 1º A aplicação de que trata a alínea “c” do inciso III do caput poderá ser acessada via internet ou Rede Privada Virtual (O-VPN).


 § 2º A disponibilização da área e da estrutura mencionada no caput poderá, a critério da administradora do recinto aduaneiro, ser feita em caráter precário e, nesse caso, mediante a realocação de recursos materiais, em especial, reposicionando as câmaras já existentes no perímetro do recinto, desde que não prejudique a segurança do mesmo.


§ 3º A área de verificação de cargas e deslacração de contêineres prevista no inciso I do caput deverá dispor de câmeras direcionadas para dentro do contêiner.


 § 4º A Comissão de Alfandegamento Local será responsável pelo acompanhamento do cumprimento do disposto neste artigo, inclusive análise de eventuais solicitações de realocação de recursos materiais com base no § 2º. 


Art. 8º Devem ser geradas imagens pelas câmeras instaladas no recinto aduaneiro: I – de toda a movimentação das mercadorias; II – do posicionamento das mercadorias; III – do rompimento dos lacres; e IV – da abertura e do fechamento das unidades de cargas. 


§ 1º As imagens obtidas pelas câmeras deverão ser armazenadas em rede do depositário e colocadas à disposição da RFB por, no mínimo, 90 (noventa) dias.


 § 2º Ficam proibidos o trânsito de pessoas e veículos, bem como a movimentação de outras cargas, durante o procedimento de verificação remota de mercadorias ou deslacração de contêineres, na área específica destinada a tal verificação. 


Art. 9º O Titular da unidade de jurisdição do recinto aduaneiro poderá editar ato normativo complementar para estabelecer rotina operacional específica, necessária ao controle aduaneiro local. Parágrafo único. O ato normativo definido no caput não poderá extrapolar as competências regimentais e normativas, nem criar procedimento local fora do padrão das demais unidades aduaneiras da 6ª Região Fiscal e em desacordo com os termos e disposições desta Portaria.


 Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados pelo servidor, no uso das prerrogativas acima descritas, até a publicação da presente Portaria no Diário Oficial da União. 


Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e permanecerá vigente enquanto durarem as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus – Covid19. 



MÁRIO JOSÉ DEHON SÃO THIAGO SANTIAGO 

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