Como Reduzir os Custos Logísticos por Causa do Coronavírus?

Columbia Trading • 11 de março de 2020

A disseminação do COVID-19 vem surpreendendo o comércio exterior com aumentos dos custos logísticos, quebras de contratos e provocando medidas inovadoras na cadeia global de suprimentos.


Dessa forma, vemos muitas empresas chinesas declarando força maior (FM), uma excludente da responsabilidade em obrigações contratuais. E no Brasil, é possível fazer algo para reduzir tais riscos, por exemplo, no transporte marítimo, modal que movimenta 95% do comércio exterior brasileiro?


A FM ocorre quando, diante de circunstâncias como catástrofes naturais, há três pressupostos: a imprevisibilidade, a inevitabilidade e a irresistibilidade. A sua configuração pode isentar uma parte de deveres contratuais e afastar penalidades e prejuízos.


No direito brasileiro, por exemplo, o transportador pode usar tal excludente, assim como o caso fortuito (decorrente de causas da natureza), e nada mais justo que outras empresas também possam se beneficiar da excludente de FM, quando ocorrerem operações logísticas, por exemplo, com despesas extraordinárias de armazenagem ou sobre-estadia de contêiner.


Nesse ambiente, desde janeiro desse ano, o governo chinês tem implementado bloqueios de cidades e períodos de quarentenas, que vêm reduzindo o movimento de bilhões de dólares e prejudicado as operações de empresas que se localizam nessas regiões.


Segundo o China Council for the Promotion of International Trade, uma entidade ligada ao governo, a China emitiu 4.811 certificados de força maior até o dia 3 de março de 2020, que abrangem contratos de RMB 373,7 bilhões, ou seja, aproximadamente US$ 53,8 bilhões (R$ 242,1 bilhões).


Assim, é possível que as empresas brasileiras e estrangeiras, que operam no Brasil, revejam as cláusulas dos seus contratos, especialmente de serviços, inclusive de transporte, e de compra e venda internacional, assim como solicitem essa declaração ao governo brasileiro, incluindo a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq).


A declaração de FM é uma ferramenta útil, todavia, o seu uso pode ser questionado por contratos que possuem como direito aplicável, a lei inglesa, que só permite às partes suscitarem a aplicação da FM se o contrato inclui cláusulas específicas.


Ademais, as cláusulas de força maior no direito contratual inglês são grandes e detalhistas e enunciam exatamente quais eventos podem ser considerados com FM. Caberá, contudo, uma discussão no âmbito do Direito Internacional Privado, com base na ordem pública doméstica.


A parte que requerer a aplicação da FM deverá comprovar os pressupostos para que possa sofrer os efeitos da mesma. Não é simples.


Mesmo assim, nesse cenário, é recomendável que as empresas revisem os seus contratos em curso bem como providenciem cláusulas que possam incluir o COVID-19, para fins de redução de risco e, eventualmente, dos custos das suas operações. Ainda é importante que as partes busquem uma solução consensual, especialmente porque o vírus não é causado pelas mesmas.


Essa estratégia demonstra boa-fé e o interesse da parte em manter a credibilidade das suas operações. O ex-vice-ministro de Comércio da China, Wei Jianguo, que é diretor-executivo do China Center for International Economic Exchanges, disse em entrevista à CNBC, esperar que o número de certificados de FM aumente muito nos próximos dias.


Diante desse ambiente de alto risco, caso as empresas desejem reduzir os seus custos e evitar conflitos desnecessários com os seus clientes ou tomadores de serviços, recomenda-se que procurem assessoria jurídica especializada para análise e eventual revisão dos contratos em curso.


É possível, ainda, estudar a inclusão da cláusula de FM nos contratos de suas futuras operações e o uso dessa importante excludente como argumento de defesa e negociação nas cobranças existentes, cuja demora decorreu do COVID-19.


Fonte Internet: Aduaneiras; 11/03/20


Autor(a): OSVALDO AGRIPINO DE CASTRO JUNIOR 

Advogado especializado em comércio exterior, sócio do Agripino & Ferreira.
Pós-Doutor em Regulação de Transportes e Portos – Harvard University

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